terça-feira, 9 de abril de 2013

A inconstitucionalidade da discriminação orçamental dos Funcionários Públicos e Pensionistas do Estado.

 
 
 
Há muito a dizer sobre o último Acórdão do Tribunal Constitucional - e não apenas por parte dos Constitucionalistas. E também sobre as Declarações de Voto dos seus Juízes que votaram em minoria. Veja-se a este propósito um denso Artigo de Domingos Farinho no "blogue" «JUGULAR» (http://jugular.blogs.sapo.pt/3503152.html).
 
Partindo então desse princípio de que o Governo poderia, de forma legal e constitucional, retirar arbitráriamente certos direitos salariais exclusivamente a alguns Contribuintes, nomeadamente aos Servidores e Pensionistas do Estado (e com base apenas nessa sua condição), através da Lei do Orçamento do Estado, poderá ou não defender-se que o mesmo Governo pode, constitucionalmente e através da Lei do Orçamento do Estado, retirar certos direitos salariais apenas aos trabalhadores do sector privado (e únicamente com base nessa sua condição), mediante um aumento selectivo de Impostos (I. R. S. e outros) exclusivamente destinado aos contribuintes que não sejam Funcionários Públicos e Pensionistas do Estado?

Ou, por outras palavras, poderia o Estado ter confiscado, de modo perfeitamente constitucional e na forma de um Imposto Extraordinário em 2013, os Subsídios de Férias e de Natal aos trabalhadores do sector privado, nas mesmíssimas condições de taxas com que o fez aos Funcionários Públicos e Pensionistas do Estado em 2012, equilibrando assim o Orçamento de 2013 e, ao mesmo tempo, sanando materialmente a célebre inconstitucionalidade decretada, mas perdoada, no ano transacto (isto é, repondo na prática a igualdade de tratamento ferida em 2012...)?

Ou ainda, se quisermos continuar a falar da Igualdade de Direitos consagrada na Constituição (ainda?) em vigor, pode ou não um Governo, de forma legal e constitucional e em sede da Lei do Orçamento, aumentar as taxas (e as tarifas) de utilização dos Serviços Públicos (e das Infra-estruturas Públicas) APENAS para quem não seja Funcionário Público ou Pensionista do Estado, como forma ponderada de equilibrar o Orçamento?

Por outras palavras: pode ou não o Estado, de forma constitucional e em sede da Lei do Orçamento, tratar os seus Funcionários e Pensionistas como se fossem seus "accionistas" - que é precisamente o princípio oculto que subjaz à ideia peregrina de que estes grupos de Contribuintes têm maior obrigação do que os restantes de fazerem esforços fiscais (ou salariais) para equilibrar as contas do Estado -?
 
Ou seja, se o Estado pode tratá-los, constitucionalmente e em sede do Orçamento, como seus "accionistas" para lhes cortar os "dividendos", pode ou não, à luz do mesmo princípio jurídico, tratá-los como seus "accionistas" para lhes conferir (ou aumentar) os direitos e privilégios dentro das "instalações da Empresa"?
 
 

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